MEIO AMBIENTE
A gestão de águas no Brasil, e no estado Tocantins em particular, se configura hodiernamente como estratégia de conservação e preservação de um dos recursos mais preciosos do planeta - a água. O cenário atual, se por um lado não muito alentador em contexto global, seja pela escassez de água em alguns países, seja pela sua má distribuição no contexto das nações, seja ainda pela má qualidade dos recursos hídricos em algumas regiões do globo, por outro, o estado do Tocantins em particular se privilegia, com raras exceções pontuais, pela abundância de água em termos de distribuição ao longo do Estado, bem assim, de boa qualidade para fins diversos (abastecimento urbano, uso industrial, agrícola etc.).
Nesse contexto, a lei nº. 1.307, de 22 de março de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Tocantins, configura-se como marco balizador de gestão de águas no Estado.
2 – OBJETIVOS
2.1 – Objetivo Geral
Analisar, sob o aspecto técnico - jurídico, a aplicabilidade da lei 1.307/2002, sua abrangência no tempo e no espaço, sua funcionalidade e efetividade. 2.2 – Objetivos Específicos
(1) Analisar a constitucionalidade da lei 1.307/2002, no todo e em parte;
(2) Discutir sua estrutura sistemática, tecendo um paralelo com a Lei n°. 4.771/ 65, a qual instituiu o Código Florestal Brasileiro; Lei 9.433/97 (a qual trata da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos); Lei 9984/00 (Cria a Agência Nacional de águas), e demais leis e regulamentos que permeiam a questão do direito e legislação das águas.