Meio Ambiente do Trabalhador Portuario
Há alguns anos a conceituação de meio ambiente limitava-se a relacionar apenas às condições naturais, à vida animal e vegetal, sendo o ser humano excluído desse meio. Desse modo, observamos que a relação do homem com o meio ambiente foi alterado substancialmente nas últimas décadas. Não que essa relação seja aquela desejável, mas a consciência de que os danos causados ao planeta repercutirão diretamente na nossa vida cotidiana é cada vez mais presente. Dessa forma, passou-se a obervar a importância do meio ambiente do trabalho, após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também conhecida como ECO- 92 ou Rio- 92. Através dessa conferência, a sociedade como um todo passou a integralizar e incluir o fator humano e seus problemas como um fator relacionado diretamente à problemática ambiental. Nessa esteira, a conceituação doutrinária de meio ambiente do trabalho começou a evoluir, entendendo que o meio ambiente de trabalho vai além das instalações físicas onde o trabalho se desenvolve e passou a incluir todas as variáveis que afetam direta e indiretamente o desenvolvimento de qualquer atividade laboral, sobre o assunto a doutrinadora WADA (1990) entende:
“como um conjunto de fatores interdependentes, materiais ou abstratos, que atua direta ou indiretamente na qualidade de vida das pessoas e nos resultados dos seus trabalhos”.
Em termos de legislação também podemos observar a evolução quando da previsão legal estipulada no Art. 3º, I da Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como seus fins e mecanismos de aplicação, conforme:
“Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Constata-se, desse modo, ser um conceito bastante amplo, que não se