Meio Ambiente Como Princ pio Geral da Atividade Econ mica
A Constituição Federal aborda nos Arts. 170 á 181 os Princípios Gerais da Atividade Econômica, sendo que, elenca tais princípios no Art.170 em seus Incisos. O mais relevante para nós, que é o tema deste trabalho, está inserto no Art.170 em seu inciso VI, que retrata da defesa do meio ambiente.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
É importante informar que o referido inciso, não era o original. A redação atual foi dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou ao inciso a seguinte parte: “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. Para a Constituição Federal, “meio ambiente” é o “ecologicamente equilibrado”, que se adéqua a existência do homem e dos animais, respeitando todos os recursos naturais que existem, e que serão utilizados por toda a coletividade, tratando-se assim, de um bem de uso comum. Sendo assim, tal inciso visa à proteção do meio ambiente aos impactos ambientais, que possam ser causados pela exploração de seus recursos, visando o aumento da economia do país. Tal exploração deve dar-se de forma equilibrada, para que assim, haja um desenvolvimento sustentável, que agrida o meio ambiente de forma mais amena, basicamente, é isso que esse princípio tem como papel.