Medidas Urgentes no Processo Arbitral Brasileiro
NEGOCIAÇÃO E ARBITRAGEM
PROFESSOR - CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR
FICHAMENTO
Medidas Urgentes no Processo Arbitral Brasileiro
Autor do Fichamento: Aline Kostetzer Daleffe
Referencia bibliográfica: FICHTNER, J. A; MONTEIRO, A. L. Medidas urgentes no processo arbitral brasileiro. Revista trimestral de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, v.9, n. 35, jul./set. de 2008.
Citações Relevantes
ág.
CITAÇÕES DO TEXTO
117
Dentro das apertadas perspectivas do presente trabalho, a primeira discussão a respeito do instituto da arbitragem consiste na sua caracterização como exercício de jurisdição ou como mera forma convencional de composição de conflitos.
119
O exercício da jurisdição estatal reúne em si, intrinsecamente, sem qualquer outro requisito, os poderes de resolver o litígio – conhecimento -, os poderes de protegê-lo e às partes – cautelar – e os de implementar no mundo real as decisões proferidas (...)
120
E o órgão avaliador dos parâmetros de validade não é outro senão o Poder Judiciário.
121
Os Árbitros apesar de exercerem poder jurisdicional, não ostentam a mesma gama de poderes que detém o juízo estatal no exercício de seu mister.
124
Em diversas ocasiões o árbitro necessita do auxilio do Poder Judiciário para que o processo arbitral se desenvolva com eficácia, garantindo às partes a adequada tutela jurisdicional e o efetivo acesso à justiça.
125
A possibilidade de concessão de medidas urgentes no processo arbitral está expressamente prevista no art. 22, § 4º, da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei nº 9.307/96)
126
“Mas o fato de não poder o árbitro efetivar uma medida constritiva, porque lhe falta o império, não significa não possa decretá-la, para o que basta a jurisdição, na qual se compreende a cognitio”.
127
Com efeito, o juízo arbitral, na qualidade de “juiz de fato e de direito”, possui o poder / dever (...)
128
Uma vez concedida a medida de urgência, a