MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A liberdade assistida é a principal medida de cunho pedagógico, pois o adolescente que está em conflito com a lei, não perderá a sua liberdadee será submetido a um verdadeiro projeto de vida, em virtude deste liberdade, voluntariedade, responsabilidade e controle do poder público.
É uma medida de caráter compulsório, pelo qual o juiz no âmbito do processo de conhecimento, poderá aplicar a medida que lhe parecer mais adequada.
Compulsoriamente ou consensualmente, a liberdade assistida exige voluntariedade do adolescente e de seus familiares, estabelecendo um vínculo de responsabilidade com o orientador pedagógico da medida.
A partir daí o orientador pedagógico poderá, com a ajuda dos técnicos permitir a contribuição do adolescente para a formatação final do projeto, ouvindo:
As necessidades
As angustias
As metas de vida
Os relacionamentos na família e na comunidade.
Ou seja, irá ajustar o projeto da medida a ser executada de acordo com as condições do adolescente.
OBJETIVO: superar os conflitos familiares e comunitários, reunindo condições para a eficácia da media.
REGIME DE SEMILIBERDADE
Podemos dizer é similar ao regime semiaberto.
Este regime é uma alternativa ao regime de internamento, pois aqui priva parcialmente do adolescente a liberdade, colocando-o em contato com a comunidade.
É uma medida que não priva a escolaridade e profissionalização do adolescente e que seja preferencialmente utilizados em recursos próprios da comunidade.
É uma medida de de extrema importância, pois contribui para p fprtalecimento dos vínculos familiares e comunitários, estimulando o desenvolvimento do senso de responsabilidade do adolescente.
Há também um programa de atendimento individual do adolescente, no qual será cumprido através de fases, como na liberdade assistida.
INTERNAÇÃO
É uma medida que jamais poderá ser aplicada havendo outra medida adequada, haja vista que é um método no qual priva do adolescente a liberdade.
A regra