Medidas socio educativas em especie
As medidas sócio-educativas constituem na resposta estatal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional. Embora possuam aspectos sancionatórios e coercitivos, não se trata de penas ou castigos, mas de oportunidades de inserção em processos educativos (não obstante, compulsórios) que, se bem sucedidos, resultarão na construção ou reconstrução de projetos de vida desatrelados da prática de atos infracionais e, simultaneamente, na inclusão social plena.
Após a comprovação da autoria e materialidade da prática do ato infracional - assegurados o contraditório e a ampla defesa, as medidas sócio-educativas sempre devem ser aplicadas levando-se em consideração as características do ato infracional cometido, as peculiaridades do adolescente que o cometeu e suas necessidades pedagógicas, dando-se preferência àquelas medidas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares. Convém assinalar que a autoridade judiciária também pode aplicar as medidas específicas de proteção que pertencem ao rol das medidas sócio-educativas.
A seguir, passaremos a examinar as medidas sócio-educativas em espécie, para melhor entender a sua aplicação no caso concreto.
a) Advertência
Dispõe o art. 115 do ECA, que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.
Seu propósito é alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional.
Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, § único).
b) Reparação de Danos
Determina que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma compense o prejuízo da vítima. Ocorrendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.
Segundo a doutrina existem três espécies de reparação do dano: a restituição da coisa; o ressarcimento do dano; e a