Medidas Socio-educaticas ECA
Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece duas medidas privativas de liberdade: o regime de semiliberdade e a internação. De acordo com o art. 227, § 3º, V da Constituição e art. 121 do Estatuto, a internação –e por extensão a semiliberdade, por ser também uma medida privativa de liberdade–, está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O primeiro princípio traduz a conviccão que permeia toda a Lei no sentido de que as medidas privativas de liberdade aplicadas ao adolescentes devem ser limitadas (período máximo de três anos), posto que os efeitos sobrevindos a qualquer privação de liberdade, comprovados empiricamente pela Criminologia, serão seguramente mais daninhos em relação aos adolescentes. O segundo princípio estabelece a privação da liberdade juvenil como exceção ao regime das medidas sócio- educativas . O art. 122 do ECA regula tal excepcionalidade, elencando as hipóteses numerus clausus em que uma medida de internação poderá ser aplicada: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência; reiteração no cometimento de outras infrações graves; e descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O último princípio, concernente à condição peculiar do adolescente, representa um limite ontológico a ser considerado não só na decisão, mas, principalmente na implementação, na