Medidas questionadas em DS 269
A disputa diz respeito a medidas tomadas pela União Europeia que dizem respeito a classificação de determinados cortes de frango, denominados “salted chicken” (frango salgado visando a conserva). A alteração da classificação deste grupo de itens tornou o comércio menos favorável em relação a classificação anterior vigente pela Agenda LXXX .
O “EC Schedule LXXX” foi o tema das rodadas de negociação da OMC no Uruguai entre 1986 e 1994 e determinou a classificação que era vigente até a data do questionamento pelo Brasil. Os países europeus atualmente respeitam o “Schedule CXL” que é idêntico ao “EC Schedule LXXX” nos aspectos relevantes ao caso tratado nesse estudo. A classificação vigente no momento da disputa era a seguinte no que diz respeito as duas concessões:
0207 Meat and edible offal, of the poultry of heading No. 0105, fresh, chilled or frozen: 0207.41 -- Of fowls of the species Gallus domesticus: --- Cuts: 0207.41.10 ---- Boneless
02.10 Meat and edible meat offal, salted, in brine, dried or smoked; edible flours and meals of meat or meat offal: 0210.90 - Other, including edible flours and meals of meat or meat offal: -- Meat: 0210.90.20 --- Other
Essas disposições estão previstas no sistema harmonizado de descrição e códigos de commodities, a União Europeia aderiu ao sistema harmonizado em 1987, o Brasil em 1988 e a Tailandia (terceiro interessado) em 1992. Os produtos que antes estavam sujeitos a linha tarifaria 0207.41.10 se encaixavam na cobrança tarifária de 102.4 Euros/100 KG. Além disso, estes produtos estariam sujeitos a um mecanismo de segurança especial previsto no artigo 5 do tratado de agricultura. Já os produtos que passaram a estar sujeitos a classificação 0210.90.20 estariam sujeitos a uma taxa final de 15,4%. Sendo a alteração extremamente prejudicial, pois tornava as tarifas mais caras. A reclassificação acima foi a derradeira para que o Brasil procurasse a OMC, porém uma série de