MEDIDAS DE SEGURANÇA
1.INTRODUÇÃO
O que é Medida de Segurança ?
Tratamento aplicado aos inimputáveis que cometem ato ilícito .
2. Pressupostos
Ao contrário da lei anterior, não é mais expresso o Código Penal a respeito dos pressupostos para a aplicação da medida de segurança. Diante, porém, do que dispõem os arts. 97 e 98 do referido estatuto, são pressupostos da medida de segurança a pratica pelo agente de fato previsto como crime e sua periculosidade.
É indispensável, em primeiro lugar, que o juiz reconheça ter o agente praticado um fato típico e antijurídico, não se podendo aplicar a medida de segurança se não constituir fato ilícito penal ou se apurar que o acusado agiu ao abrigo de uma excludente de antijuridicidade.
Em segundo lugar, é preciso que o réu seja perigoso, havendo, pois, probabilidade de voltar a delinqüir. Essa periculosidade é presumida quanto ao inimputável, já que a lei determina aplicação da medida de segurança àquele que cometeu o ilícito nas condições previstas no art. 26 CP. No que diz respeito ao chamado semi- imputável, a periculosidade pode ser reconhecida pelo juiz que, em vez de aplicar a pena, a substitui por medida se segurança por necessitar acusado de especial tratamento curativo.
3.APLICAÇÃO
A medida de segurança somente é aplicável ao inimputável, obrigatoriamente, ou ao semi – imputável, facultativamente e em substituição à pena quando o acusado necessitar de especial tratamento curativo.
Devido a reforma penal, não é mais cabível a reforma a aplicação de medida de segurança ao imputável, não se executando aquela que foi imposta antes da vigência da Lei 7.209/84.
Seguindo o princípio da retroatividade da lei mais benigna, torna-se impossível a execução da medida de segurança imposta juntamente com a pena privativa de liberdade ao semi – imputável.
De acordo com os arts. 97 §1º, e 98, do CP, deve o juiz fixar o prazo mínimo que será sempre de um a três anos, qualquer que seja o ato ilícito praticado. Vale