MEDIDAS CAUTELARES
Urge estudar, então, pormenorizadamente, quais os bens jurídicos em jogo, ou seja, o que se pretende proteger com as medidas cautelares de natureza penal, bem como verificar se há conflito entre interesses dos indivíduos e da coletividade, sempre tendo-se como base os preceitos constitucionais em evidência. Além disso, é muito importante verificar quais medidas o legislador brasileiro resolveu adotar como providências cautelares, e como devem ser estas aplicadas.
As medidas cautelares diversas da prisão protegem, 2 portanto, tanto os interesses dos acusados como os interesses do Estado, em uma boa atividade de sopesamento entre valores constitucionais.
Dentre os princípios constitucionais, destaca-se o princípio constitucional penal de presunção de inocência, segundo o qual aquele que não tem contra si uma sentença condenatória definitiva não pode ser considerado culpado e, portanto, não pode sofrer as consequências advindas da culpa (como a pena). Em contrapartida, a própria Constituição eleva diversos direitos à categoria de direitos fundamentais, como a vida, assim como estabelece o direito de punir ao Estado, para que, por intermédio da lei penal, seja possível punir os agressores desses direitos fundamentais. Evidencia-se, portanto, um conflito entre valores constitucionais diametralmente opostos: a presunção de inocência e o direito de punir do Estado, que tem por plano de fundo a proteção de direitos fundamentais violados pela prática de crimes.
A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DIANTE DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS
Segundo o Supremo tribunal Federal a aplicação da prisão cautelar não é ilegal, mas a sua arbitrariedade e excesso, sim. Sendo que, cabe ao Estado detentor do direito, originário, de dar início a persecução penal e de punir, justificar de maneira visível a plausibilidade e