medidas cautelares
23/ago/2011
O legislador regulou o procedimento da ação cautelar nos ARTS. 801 e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, para algumas medidas cautelares, introduziu alterações que levam em consideração a natureza da medida pleiteada.
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O legislador regulou o procedimento da ação cautelar nos ARTS. 801 e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, para algumas medidas cautelares, introduziu alterações que levam em consideração a natureza da medida pleiteada.
Como qualquer outra ação, o EXERCÍCIO do direito se faz através de um ato denominado petição inicial. Com ela se instaura a relação jurídica processual entre o requerente e o Estado, que irá se COMPLETAR com a citação do requerido.
No caso da ação cautelar, a petição inicial deve atender os requisitos previstos no art. 801 do Código de Processo Civil, além do PEDIDO de citação do requerido e do valor da causa.
O primeiro dos requisitos é a indicação da autoridade judiciária a que for dirigida. Lembre-se que as medidas cautelares, quando incidentais - isto é, requeridas quando já existe o processo PRINCIPAL cuja eficácia VISA proteger -, são requeridas ao juiz da ação PRINCIPAL; quando preparatórias - isto é, requeridas antes da existência do processo PRINCIPAL que ela VISA proteger -, são requeridas ao juiz competente para a ação principal (CPC, art. 800). Assim, se a medida cautelar é incidental, a petição inicial deve indicar o juízo onde tramita a ação principal, distribuindo-se a ele, por dependência, a cautelar. Se for preparatória, e existirem vários Juízos competentes no mesmo foro, ela será distribuída a um deles, prevenindo a competência do mesmo para a ação principal. Nesse caso, é a ação principal que será distribuída, por dependência, ao juízo onde tramita ou tramitou a ação cautelar.
Também não se deve olvidar que se a medida cautelar objetivar proteger o processo de uma ação de