UNIDADE I DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS 1. INTRODUO CONCEITO providncia que visa garantir a utilidade e a efetividade do resultado da tutela jurisdicional. CARACTERSTICAS PROVISORIEDADE Vinculada to somente ao perodo e necessidade de sua imposio. Exs art.319, IV (proibio de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar) REVOGABILIDADE art.282, 5, 1 parte, CPP Rebus sic stantibus (enquanto as coisas permanecerem como esto) Considerando a TRANSITORIEDADE ou MUTABILIDADE da situao ou circunstncias que a ensejaram, ie, podem ser revogadas aps nova apreciao ftica. SUBSTITUTIVIDADE art.282, 5 e 6, CPP Menor onerosidade ao acusado na imposio das medidas, preferindo as cautelares pessoais do art.319 em detrimento da priso. EXCEPCIONALIDADE - S podem ser concedidas quando configurados os pressupostos do art.282, I e II, CPP. - Taxatividade impossibilidades de medidas cautelares inominadas princpio da reserva legal (art.5, XXXIX, CF) - Acessoriedade, instrumentalidade preservao do resultado final (absolvio ou condenao). PRESSUPOSTOS 1.3.1. GENRICOS FUMUS COMISSI DELICTI - Indcios de autoria razovel suspeita da ocorrncia do crime. - Existncia de um lastro probatrio mnimo sobre a existncia do crime e do elemento subjetivo (dolo ou culpa). PERICULUM LIBERTATIS Demonstrao do efetivo risco da liberdade ampla e irrestrita do agente, assegurando-se o resultado prtico do processo. 1.3.2. ESPECFICOS Princpio da PROPORCIONALIDADE Art.282, I e II, CPP. NECESSIDADE (I) ADEQUAO (II) JUZO DE ADEQUAO a medida apta a atingir o fim a que se destina NECESSIDADE obrigatria sua adoo PROPORCIONALIDADE a medida no superior ao mal que visa combater. 1.4. ESPCIES Art. 319, CPP. I COMPARECIMENTO PERIDICO EM JUZO - Controle judicirio - Periodicidade em aberto o juiz poder fixar comparecimento mensal, semanal e at diariamente, em se tratando de situao especial. - Deve atentar para a jornada de trabalho do imputado, de modo a no prejudic-la. - Objetivo controle da vida cotidiana e