medidas cautelares
Medidas cautelares são providências jurisdicionais destinadas à proteção de bens jurídicos objeto de processo judicial ou em vias de sê-lo, e que estão sob iminente ameaça de dano ou de desaparecimento. As medidas cautelares específicas estão previstas no Código de Processo Civil, sendo elas:
I - ARRESTO:
Conceito: A medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura "execução por quantia certa"; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora.
- arresto cautelar X arresto executivo: o primeiro é ação cautelar autônoma; o segundo, mero incidente do processo de execução, que cabe quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens que garantam o débito. Os bens arrestados ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora. Quando as espécies o arresto poderá ser preparatório ou incidental a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
"Periculum in mora": deve ser superveniente à existência da obrigação, salvo ignorância ou desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no momento em que a dívida surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia conhecê-lo, não se poderá admitir o arresto; se quando a obrigação foi contraída o perigo já era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco.
Requisitos
Os requisitos para medida de arresto estão previstos no art. 814 do Código de Processo Civil:
a) a prova literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação, pois por ela, só o credor já munido de ação executiva é que poderia postular a sua concessão; para a concessão da medida basta que haja prova da possibilidade da existência da dívida);
b) a prova documental ou justificação da existência de