Medidas Cautelares
Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.
FINALIDADE Não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal, conhecimento ou execução.
MOMENTO DE SER REQUERIDA A MEDIDA CAUTELAR
PRETARATÓRIAS – quando são requeridas antes da propositura do processo principal. Sendo preparatório, a parte terá de propor a ação principal em 30(trinta) dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a medida perderá a sua eficácia de acordo com o Código de Processo Civil.
INCIDENTES – quando são requeridas depois de proposto o processo principal.
REQUESITOS
São requisitos específicos da ação cautelar:
a) Fumus boni júris (fumaça do bom direito) é a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar.
b) Periculum in mora (perigo da demora) dano potencial, risco que corre o processo principal de nõ ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.
Preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou nõ a tutela cautelar. Além dos procedimentos cautelares específicos (ações cautelares nominadas), que o CPC regula nos artigos 813 e ss., poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão de grave e de difícil reparação(ações cautelares inominadas – art. 798 CPC), a redação da lei não deixa dúvidas quanto ao caráter