Medidas cautelares
João Paulo Santos Schoucair
Elaborado em 11/2011.
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Na situação de cometimento de mais de um crime doloso, a soma de suas penas deve ser superior a 4 anos para credenciamento da necessária e adequada custódia cautelar.
Resumo: O presente artigo fulcra seu objetivo na demonstração da nova formatação da prisão preventiva, aquilatada pela Lei n° 12.403/11, em especial no patamar de pena em abstrato e seus reflexos no concurso de crimes com punição em abstrato inferior à moldura legal, sem se dissociar do norte magnético da preservação dos direitos humanos.
I. Introdução
Como é cediço, a nova Lei de Prisões, após causar grande celeuma com sua entrada em vigor no mundo jurídico, trouxe algumas importantes inovações, tais como a necessidade de decisão fundamentada para manutenção da prisão em flagrante, o redimensionamento da fiança, o banco de dados de prisões e as medidas cautelares alternativas, mas, infelizmente, não enfrentou questões cruciais que se faziam imprescindíveis para a consolidação de um processo penal que se almeja justo e democrático, como, por exemplo, a duração da prisão preventiva e limitação/reorganização do infindável sistema recursal brasileiro.
Por certo, o cerne da hodierna Legislação Prisional já vinha sendo gestado há algum tempo, no Congresso Nacional, com o Anteprojeto de Código de Processo Penal, entretanto, optou o legislador pátrio pela antecipação parcial da parte cautelar, com a aprovação do Projeto de Lei n° 4.208/01, passando, data maxima venia, a equivocada impressão para a sociedade de que, com o imediato início de sua vigência, o endêmico problema da superlotação nas unidades prisionais estaria resolvido num passe de mágica.
Dentro deste espectro de turbulência jurídico-política, exsurge a necessidade do enfrentamento dos novos contornos da segregação cautelar no concurso de crimes, o qual não tem o