Medidas cautelares
Decretação de Prisão Preventiva na Legislação Vigente
Alberto fraga
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As inúmeras inovações trazidas pela Lei 12.403/11 ainda dependem de maior reflexão e amadurecimento, seja no campo teórico, seja no campo jurisprudencial, mas as palestras ministradas no Curso “O Novo Regime
Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal”, serviram como base para a imediata aplicação da nova sistemática processual penal. Foi nítida a ligação entre os variados assuntos, os quais foram expostos de maneira clara e objetiva, havendo sempre a preocupação com o dia a dia dos magistrados.
Entre os pontos destacados, merece melhor abordagem a questão atinente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares e eventual decretação de prisão preventiva em razão de seu descumprimento - ou até mesmo a imediata conversão do flagrante-para aqueles que, não sendo reincidentes e não estando envolvidos em situações de violência doméstica, praticam crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima não é superior a 04 anos (artigo 313, I do C.P.P.).
Neste estudo, pretende-se tratar da situação daqueles que se enquadram tão somente na hipótese do artigo 313, I do C.P.P., excluindo-se, assim, não só os reincidentes e aqueles envolvidos em descumprimentos de medidas protetivas de urgência, como também os que se enquadram na hipótese do artigo 313, parágrafo único do C.P.P.
De plano, deve-se ter em mente que a mens legisda Lei 12.403/11 é viabilizar o desencarceramento dos presos provisórios. Assim, foram cria-1 Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal-Capital.
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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 4• Curso “O Novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal” das alternativas à prisão, permitindo ao juiz a fixação de medidas cautelares que, apesar de implicarem restrições, não são privativas de liberdade.
Além disso, a nova redação do artigo 313, notadamente o inciso I, criou caminhos mais objetivos