medida provisória
32/01]”. Segundo José Levi Mello do Amaral Jr., são atos de natureza legislativa confiados ao
Presidente da República, “de modo que o Poder Legislativo e o Poder Executivo partilham – ao menos em alguma medida – a potestade de legislar.”1 Não obstante, não constituem lei formal, como o declara a própria Constituição, e sim “atos de governo provenientes do exercício das funções co-legislativas do Poder Executivo”,2 representando “uma exceção ao procedimento normal de elaboração legislativa”.3 Como tal, não revogam leis e outros diplomas normativos, apenas suspendendo-lhes a eficácia até sua apreciação final pelo Poder Legislativo.4 Os requisitos fundamentais das medidas provisórias são a relevância e a urgência, cuja estrita observância é crucial para a preservação do Estado Democrático de Direito,5 sob pena de violação do protagonismo do Congresso Nacional no exercício da função legislativa (CF, art. 2º e 44).
A adoção do presidencialismo em 1988, contudo, esvaziou as conseqüências políticas da edição de medidas provisórias, visto que a rejeição destas pelo
Legislativo não teria como conseqüência possível a queda do Governo, própria do parlamentarismo para o qual foram aquelas concebidas. Desobrigado de negociar apoio prévio no Congresso Nacional, e livre de qualquer sanção política, o Executivo viu-se com suas prerrogativas constitucionais significativamente ampliadas.
Os Constituintes, em 1988, conferiram ao Presidente da República o poder de decreto. O estatuto da Medida Provisória (MP) substituiu o Decreto-Lei (DL) do período constitucional instituído pelo regime militar, atribuindo ao executivo federal um instrumento legislativo capaz de alterar o status quo no momento de sua edição. Apesar