Medida provisória a luz do sistema tributário e sua competencia.
O instrumento legal conhecido como Medida Provisória, previsto na Constituição Federal, é um ato unipessoal do chefe do executivo, com força de lei, oriunda das Constituições Italiana e Espanhola e inserida em nosso ordenamento jurídico através da Lex Fundamentalis vigente. A mesma carta apresenta os pressupostos necessários, de forma taxativa, para a instituição deste instrumento, sendo eles: em caso de relevância e urgência.
COMPETENCIA
O art. 62 da CF é claro em garantir que o Presidente da Republica tem competência privativa para editar medidas provisórias, as grandes discussões estiveram em determinar se os Governadores e Prefeitos no exercício de suas atribuições dispunham desta mesma competência. O Estado do Tocantins foi quem ensejou a dúvida ao editar a MPs de n⁰ 63, 64 e 65 em 1990; o partido político PMDB requereu a suspensão da eficácia das mesmas alegando a inconstitucionalidade por incompetência (ADIN 425-5). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi consonante ao partido político ao entender que as MPs são inspiradas no ‘provvedimenti provvisor’ da Itália o qual é privativo do Presidente da República, não cabendo aos Governadores e Prefeitos expedi-los. (Recurso Especial n. 78.425 RS, DOU de 08/09/97). Entendimento semelhante ao de Ricardo Cunha Chimenti, Michel Temer e Joel de Menezes Niebuhr a cerca dos Municípios.
A Suprema corte do país se posicionou de forma contrária ao STJ, entre as fundamentações temos: que a separação dos poderes é um princípio basilar, mas que não é um modelo a ser priorizado; A CF assegura autonomia aos Estados e Municípios para se organizarem de acordo com a lei que adotarem respeitando ao CF e os Municípios respeitarão as respectivas Constituições Estaduais; Que o legislador originário não especificou taxativamente os competentes para expedir as MPs. O egrégio STF bateu o martelo a favor dos Governadores e Prefeitos, mas estabeleceu como critério para terem autonomia para expedir as MPs