Medida Provisoria 609
Lei 10925/2004
As carnes de origem animal correspondentes as ncm abaixo, a partir de 08/03/2013, terão suas alíquotas de PIS e COFINS reduzidas a zero, nas vendas efetuadas no mercado interno:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
Além das carnes acimas mencionadas, os produtos abaixo, também passarão a ser alíquota zero:
- café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
- açúcar classificado no código 1701.99.00* da TIPI;
- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
- manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
- margarina classificada no código 1517.10.00;
- sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
- produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
- papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
Outra mudança que destacamos é na apuração dos créditos presumidos da Lei 10.925/2004, que não se aplicara mais aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da Tipi.
LEI 12.058/2009 No art.32 da Lei 12.058/2009, foi incluso como suspenso do PIS e da COFINS a receita bruta de venda no mercado interno de animais vivos classificados na posição 01.04 da TIPI, quando vendido para pessoas jurídicas que produzam mercadorias nas posições