Medida Potetiva
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O presente plano tem por escopo tecer alguns apontamentos acerca da aplicação de medidas protetivas previstas na legislação.A Constituição Federal sob muitos aspectos avançou. Um deles foi a questão da infância e da juventude, prevendo expressamente uma quantidade de direitos e respectivos deveres em relação às crianças e adolescentes.
A Constituição Brasileira reconhece expressamente, no caput do artigo 226, a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção por parte do Estado, não deixando dúvidas da importância desta primeira unidade social com a qual crianças e adolescentes têm contato ao nascer.
Diante do reconhecimento da importância da família no desenvolvimento de crianças e adolescentes, o Conanda, no ano de 2004, adotou como política pública prioritária em seu planejamento estratégico a promoção do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes. A partir dessa prioridade, o Executivo foi chamado a participar e, através da articulação com setores ligados à defesa da criança e do adolescente, foi elaborado o “Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária”, publicado em 2006.
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O artigo 227 do texto da Carta Constitucional assegura uma série de direitos à criança e ao adolescente, estabelecendo como obrigados a sociedade, os pais e o Estado. A partir desta premissa, o artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção serão aplicadas sempre que houver violação dos direitos estabelecidos no próprio ECA por "ação ou omissão da sociedade ou do Estado", ou "por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável".
A nomeclatura de "medidas de proteção" é emblemática na determinação da natureza destas medidas. A legislação que aborda o assunto está embasada na doutrina da proteção integral, que reconhece na criança e no adolescente indivíduos portadores de necessidades peculiares, não se olvidando a sua condição de pessoas