Medida de segurança
Espécie de sanção penal, de caráter preventivo, fundada na periculosidade do agente, aplicada pelo juiz da sentença, por prazo indeterminado, aos inimputáveis e, eventualmente, aos semiimputáveis, a fim de evitar que tornem a delinquir. Como já mencionado, a finalidade da medida de segurança é exclusivamente preventiva, ou seja, impor tratamento especial ao inimputável ou semi-imputável que cometeu infração penal demonstrando com isso sua periculosidade, no intuito de serem evitadas novas ações ilícitas.
DISTINÇÕES ENTRE AS PENAS E AS MEDIDAS DE SEGURANÇA a) Quanto ao fundamento: as penas têm caráter retributivo e preventivo, enquanto as medidas de segurança têm apenas caráter preventivo especial — conferir compulsoriamente tratamento ao seu destinatário. A pena, portanto, tem caráter aflitivo e a medida de segurança, caráter curativo. b) Quanto ao pressuposto em que se baseiam: as penas refletem a culpabilidade do agente, isto é, devem-se à demonstração de sua responsabilidade pelo ilícito penal. As medidas de segurança fundam-se na periculosidade, assim entendida a probabilidade de voltar a cometer delitos.
c) Quanto à duração: as penas são aplicadas por tempo determinado. As medidas de segurança são aplicadas por período indeterminado, terminando apenas quando comprovada a cessação da periculosidade. d) Quanto aos destinatários: as penas destinam-se aos imputáveis e aos semiimputáveis cuja periculosidade tenha sido pericialmente demonstrada e que, por isso, necessitam de tratamento.
SISTEMAS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Sistema Vicariante No âmbito penal, são possíveis dois sistemas para a aplicação das medidas de segurança. O sistema vicariante só permite a aplicação de uma espécie de sanção penal ao acusado, enquanto o sistema do duplo binário permite a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança.
Para os semi-imputáveis, será aplicada pena ou medida de segurança. Quanto a