Medida de Segurança
Antes disso, pessoas com problemas relacionados à psique que cometiam algum tipo de crime eram simplesmente submetidas à confinamentos eternos, muita vezes sem desfrutar de nenhum tipo de tratamento. Atualmente esse impasse é resolvido com a medida de segurança, que acontece sob a forma de internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial. A duração dessa medida é de no mínimo três anos e seu máximo é definido principalmente pela periculosidade do agente. O maior problema referente à essa medida é quando não se encontra prazo certo para cessar tal procedimento; o maior exemplo disso é o do Índio Febrônio, que ficou 57 anos num hospital de custódia no Rio de Janeiro, do qual não saiu com vida.
O entendimento atual sobre o assunto é o de que a medida de segurança tenha duração máxima de 30 anos, seguindo os parâmetros de pena característica do direito penal.
No estudo de textos legislativos, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inc.XLVII, “b”, proíbe a pena perpétua. Por seu turno, o artigo 75 do Código Penal limita o cumprimento da pena de prisão em trinta anos. Mas esses artigos se estendem à medida de segurança? No entendimento majoritário sim, uma vez que a medida de segurança também é privativa de liberdade. Portanto, na sua intenção, tanto a pena quanto a medida de segurança servem para o mesmo propósito: ambas privam a pessoa de sua liberdade como uma punição em razão do cometimento de um crime. Mas, de acordo com o outro entendimento, a Medida de Segurança devia ser