MEDIDA DE SEGURANÇA
As medidas de segurança incidem sobre o doente, limitando sua liberdade individual, com o intuito de objetivar o tratamento e, concomitantemente, a não reiteração da prática de novos ilícitos.
A privação por meio de tratamento está condicionada ao pressuposto, de que o indivíduo se revele inteira ou relativamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. No art. 96 do Código Penal estão previstas as espécies de medidas de segurança; São elas:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.
A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa preservar a sociedade da ação de delinquentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo.
No que concerne à duração da medida de segurança, atualmente há quatro posições. A primeira, que é a adotada pelo Código Penal, de que a medida de segurança possui duração indefinida, que fere a Constituição Federal, pois não se admite pena com caráter perpetuo. Uma segunda, onde afirma que a medida de segurança teria a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada, que é o posicionamento de uma parte da jurisprudência
A terceira que defende que a medida de segurança deve ter a duração máxima de 30 anos, que é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. E por fim, a quarta, onde para esta parte doutrinária, a duração da medida de segurança teria a mesma duração do máximo em abstrato previsto para o crime que deu origem à medida de segurança.
Até então, o prazo indeterminado para duração das medidas de