MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil em seu livro III dispõe sobre o processo cautelar, que está dividido em dois capítulos. Um capítulo refere-se às disposições gerais, chamado de “procedimento comum”, e o outro capítulo refere-se medidas cautelares especificas chamadas de “procedimentos especiais”.
A existência do processo cautelar justiça-se pela demora natural da jurisdição nos processos de conhecimento e de execução.
Visando garantir a segurança e preservação de um direito subjetivo, mediante uma averiguação da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, o processo cautelar é o instrumento pelo qual vai atuar a jurisdição na satisfação e prevenção do direito que está preste a ser violado.
São as seguintes as medidas cautelares que constituem o processo cautelar: arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição de documentos, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protesto, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado e protesto e apreensão de títulos.
No presente estudo iremos nos ater apenas a uma medida cautelar, o seqüestro, que este previsto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
2. PROCESSO CAUTELAR
O livro III, do Código de Processo Civil trata exclusivamente do processo cautelar em seus artigos 796 á 889.
O processo cautelar é a tutela jurisdicional que tem por objetivo garantir o resultado prático de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal, a fim de impedir a ocorrência de algum dano à parte já em litígio ou que pretenda ingressar em juízo, em defesa de seus direitos subjetivos. Desse modo, o processo cautelar pode ser instaurado antes do processo principal chamado preparatório, ou no curso do processo principal, chamado incidental.
Walter Vechiato Júnior conceitua processo cautelar como: “O