Medicina Legal
A – Dano Corporal de Natureza Penal
O objetivo fundamental do estudo médico pericial das lesões corporais é a caracterização de sua extensão, de sua gravidade ou de sua perenidade, ou seja, de sua quantidade e de sua qualidade.
Levando-se em conta a doutrina penal brasileira, pode-se definir lesão, sob ângulo médico-legal, como a consequência de um ato violento capaz de produzir, direta ou indiretamente, qualquer dano à integridade física ou à saúde de alguém, ou responsável pelo agravamento ou continuidade de uma perturbação já existente. Portanto, toda lesão é alteração do equilíbrio biopsicossocial.
Por violência deve-se entender não só a ação mecânica, mas qualquer resultado pelos mais diversos meios causadores do dano, seja ele, físico, químico, físico-químico, bioquímico, biodinâmico mistos.
Importante ressaltar a diferença entre causa e concausa. Consequências independentes do ferimento produzido, anteriores ou posteriores à agressão são denominadas de concausa. A causa seria o que leva a resultados imediatos e responsáveis por determinadas lesões, suscitando sempre, por sua vez, uma relação de causa e efeito.
Há concausas preexistentes e supervenientes. Nas concausas supervenientes, um ferimento de pequena proporção, é levado à infecção por tétano, por exemplo. As concausas preexistentes foram classificadas por alguns autores como anatômicas, fisiológicas e patológicas.
As condições anatômicas seriam as anomalias orgânicas, tais comoa inversão visceral ou malformação congênita de um órgão. As fisiológicas, aquelas provenientes de alterações funcionais capazes de contribuir negativamente para o agravamento das lesões. Por fim, as patológicas são aquelas emanadas de uma morbidade existente, como a tuberculose.
Entende-se ainda que, entre a concausa superveniente e a preexistente, existe uma eventualidade que denominaríamos lesão agravada pelo resultado, cujas causas não seriam nem