MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Segundo a ex do STF ministra Ellen Gracie: “É preciso que essas soluções sejam rápidas e a arbitragem propicia essas soluções mais rápidas que o judiciário, e mais que isso, especializadas.”1
As alterações da Lei 9.307/96 serão feitas nos artigos 1º, 2º, 4º, 13, 19,
23, 30, 32, 33,35 e 39 de acordo com o anteprojeto.
A Lei de arbitragem manterá sua essência, porém haverá a reforma de alguns pontos, como por exemplo: a autorização legal e explicita da arbitragem na administração pública, nas relações trabalhistas, a mudança no enfoque da arbitragem nas relações de consumo.
Tem-se a perspectiva da criação de comunicação entre a arbitragem e o poder judiciário por meio de uma carta arbitral.
Haverá também a possibilidade de incluir a arbitragem no estatuto social das sociedades anônimas.
Quanto às questões de cunho jurídico o anteprojeto apresenta a permissão da sentença parcial, interrupção da prescrição, afastamento do poder judiciário sobre o direito disponível exclusivo ao arbitro e a concessão das medidas de urgência que podem então serem decididas pelo arbitro após a instalação do procedimento arbitral.
A expectativa é bastante favorável, mas é necessário vontade política para esse feito.
1
ADAM, sistemas. Disponível em: acesso em:
14 de março de 2014.