mediação e arbitragem
Brasília/DF
2013
MEDIAÇÃO
Mediação é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro, neutro e imparcial, auxilia as partes a uma negociação, no tocante a refletir: além de entender o conflito e buscar, através desta uma solução, conforme explanação anterior, o mediador age apenas com mero facilitador. Geralmente a mediação é feita simultaneamente com a conciliação, principalmente, quando o conflito for um problema de ordem pessoal ou psicológica, por exemplo: incompatibilidade de gênios ou sentimento de vingança. O conciliador sempre buscará uma aproximação amigável das partes, até que esgote todas as possibilidades de reaproximação afetiva, sem prejuízo em formalizar um acordo que finalize o litígio jurídico patrimonial. Mediação é um procedimento extrajudicial, haja vista nada impedir que as partes já tendo iniciado a etapa jurisdicional, decidam retroceder em suas posições e tentem mais uma vez a via conciliatória, sobretudo, é uma Técnica de solução consensual que visa encerrar conflitos, objetivando ao dialogo das partes, a fim de que por si só alcancem uma solução. O mediador deve ser neutro, sem vinculo subjetivo com as pessoas envolvidas no conflito, que goze de boa credibilidade, além disso, deve ser alguém capaz a interagir com as partes, de forma a mostrar-se confiável e disposto a auxiliar na solução do litígio. Felizmente, a mediação surgiu como uma metodologia de ajudar a resolver e minimizar questões judiciais familiares, bem como divórcio, guarda de filhos, partilha de bens. É o mediador que norteia, visando diálogo entre as partes, para que o sujeito perceba sua subjetividade, promovendo assim, sua reconstrução frente à vida, para que ele veja saídas nele próprio e não no outro, ou seja, o sujeito vai buscar soluções para seus conflitos de uma forma singular. BREITMAN, prescreve que: “A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas