Mediação e arbitragem 2ª avaliação ok
RESPOSTA 01
São espécies da Convenção de Arbitragem a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
- Cláusula Compromissória
Deve ser estipulada por escrito e inserta num determinado contrato. Poderá ser firmado separadamente, porém referindo-se ao contrato principal. Dessa forma, as partes comprometem-se a submeter à arbitragem litígios que possam, no futuro, surgir relativamente àquele contrato.
- Compromisso Arbitral
Também expresso por escrito, porém sem a necessidade de manifestação anterior, podendo ser firmado pelas partes declarando a vontade de que o litígio/conflito já surgido, envolvendo direito patrimonial disponível, deverá ser solucionado por meio de arbitragem.
RESPOSTA 02
- Direito do Consumidor;
Da Impossibilidade de utilização da via arbitral em contratos de consumo.
Em síntese, a problemática não está na possibilidade ou não de utilização da arbitragem, mas sim na previsão de cláusulas compromissórias em contratos de consumo frente à proteção que é dada pela Constituição Federal e o CDC aos consumidores. Nesse contexto, temos um conflito aparente de normas, entre o art. 51, VII do CDC e o art. 3º da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Vejamos:
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. (Lei de Arbitragem).
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; (Código de Defesa do Consumidor)
Conforme já asseverado, o problema não está na utilização da arbitragem nos contratos de consumo e sim na aplicação da cláusula compromissória. Dispõe a Constituição Federal, no capítulo que regula os direitos individuais e coletivos, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV