Mediação no Processo do Trabalho
Ao falarmos em mediação, podemos entender se tratar de um procedimento voluntário que visa recuperar o diálogo entre as partes litigantes, no intuito de solucionar as controvérsias da maneira mais satisfatória, patrimonial e psicologicamente. É um instituto que possibilita às partes um maior conhecimento e compreensão do conflito, de modo a permitir que elas o administrem e o resolvam pacificamente, evitando, inclusive, desentendimentos futuros.
A facilitação da negociação se dá com o auxílio de um profissional devidamente preparado para tal função, omediador, escolhido pelas partes para auxiliá-las a manter o foco nos reais interesses da questão e a canalizar os questionamentos, de modo a alcançar a satisfação das suas necessidades.
O mediador deve ser terceiro imparcial capacitado, com conhecimento básico de matérias como psicologia, sociologia, formas de solução de conflitos etc. Embora outros países restrinjam a mediação a certos grupos de pessoas (como, por exemplo, na Argentina, em que apenas advogados podem ser mediadores), no Brasil qualquer pessoa pode ser exercer esta atividade. Os conhecimentos técnicos podem ser os mais diversos e as partes devem escolher um mediador que possua formação compatível com o caso específico. O que deve ocorrer é a preparação do mediador para lidar com o fenômeno da mediação de um modo geral, independente de conhecimentos pontuais, para que ele possa realmente ser uma peça útil na autocomposição do conflito.
O mediador não é juiz, pois não impõe um veredicto; não é um negociador que toma parte na negociação, pois não possui interesse direto nos resultados; não é um árbitro, pois não emite nenhum parecer técnico, nem decide o conflito. O mediador é um facilitador, preparado para