Mediação no direito empresarial
As empresas podem se valer da mediação como meio eficaz para atender os seus interesses e até mesmo assuntos que o Poder Público não alcançaria.
Empresas interdependentes possuem interesses mútuos. Em razão disso, quando partes em um conflito podem recorrer à mediação para a sua resolução. Mas além da solução deste conflito, outros pontos poderão ser resolvidos, como, por exemplo, os contratuais.
Hoje temos um consumidor mais interessado em saber os seus direitos e, dessa forma, as empresas vão de adequando a esse novo perfil a fim de que as suas relações de consumo tenham uma qualidade melhor e a concorrência seja vencida.
Uns atribuem a responsabilidade de disponibilizar mecanismos alternativos de solução de conflitos ao fornecedor de produtos e serviços. Outros com respaldo no artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 8.078/90, dizem que cabe ao Estado fomentar e gerar iniciativas em tal sentido através da Política Nacional das Relações de Consumo.
A Lei n. 9.870/99 tentou incentivar a utilização da mediação na prestação de serviços educacionais. Mas essa lei acabou confundindo a posição do mediador com a de um árbitro. A despeito disso, fica evidente que o legislador percebe a eficiência do mecanismo consensual para a abordagem do assunto.
A contribuição da mediação para a composição de conflitos
O objetivo não é o de excluir a atuação do poder judiciário, mas sim o de utilizar a mediação como meio de complementar a atividade de realização e distribuição de justiça com o fornecimento de mais uma ferramenta de trabalho.
A mediação além de desafogar o poder judiciário, ela traz aos litigantes uma nova visão dos conflitos, mostrando que todos são senhores do próprio destino.
Com o restabelecimento da comunicação entre os indivíduos teremos a solução do conflito construída pelas próprias partes, eles não estarão cientes apenas dos termos do acordo, mas também da a efetiva