Mediação no contexto familiar
Introdução
Os conflitos existem desde que existe o homem, ou seja, é inerente a ele. Pequenos conflitos podem ser resolvidos de maneira razoável e satisfativa ao passo que, se não resolvidos, geram grandes problemas ao ponto de ser necessária intervenção estatal para dizer de quem é o direito.
Por outro lado, quando estes conflitos ocorrem entre indivíduos com uma maior relação, ou uma relação permanente, essa resolução deve ser mais cuidadosa, já que pode interferir em outras pessoas, no caso da família, por exemplo.
É neste contexto que surge a mediação, nos Estados Unidos, na segunda metade do sec XX.
Se o casal nos casos de divórcio, ou vizinhos numa disputa de terra, por exemplo, podem resolver seus problemas sozinhos, de maneira pacífica, racional, apenas com o auxílio de um terceiro imparcial, a decisão final é muito mais satisfatória e eficaz que a decisão imposta pelo juiz.
Neste trabalho, abordaremos a mediação no contexto familiar, destacando o papel e importância da mediação e do mediador, seus conceitos básicos e as legislações que tornam possível esse método de resolução de conflitos intra e extra-judicial no Brasil.
1.Conceitos e definições de Mediação
A palavra “Mediação” vem do latim mediatione, que significa intercessão, intermédio, intervenção. Lilia Sousa definiu mediação como “método consensual de solução de conflitos, que visa a facilitação do diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por si só, alcançar uma solução. “ Ou seja, as partes sozinhas conversam apenas com o auxilio do mediador. Esse diálogo é feito de forma sigilosa e imparcial, o que garante que haja mais confiaça no trabalho do mediador.
A mediação pode ser considerada a melhor forma de solucionar conflitos familiares, de relações permanentes, pois visa justamente preservar os valores e a convivência harmônica do casal, principalmente, quando há filhos provenientes da relação. Porém, a mediação