Mediação imobiliária
Decreto – Lei nº 69/2011 que introduz as alterações ao 211/2004
ÂMBITO
O exercício das actividades
Mediação imobiliária Angariação
Em território nacional fica sujeito ao regime no presente diploma
AS EXCEPÇÕES
1. O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO E DE ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA POR ENTIDADES COM SEDE OU DOMICÍLIO PRINCIPAL NOUTRO ESTADO ESCONÓMINO EUROPEU ESTÁ SUJEITO AO PRESENTE DIPLOMA SEMPRE QUE A ACTIVIDADE INCIDA SOBRE IMÓVEIS SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL E SE VERIFIQUE UMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
Conexão a cliente ou interessado com residência ou Promoção do negócio visado no mercado português sede em Portugal
Objecto da actividade DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
[pic]
Contrato
Uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado
(interessado é um terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que este concretize o negócio visado pelo contrato de mediação)
Na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse, arrendamento e cessão de posição em contratos cujo o objecto seja uma bem imóvel.
Actividade da mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:
|Acções de prospecção e recolha de |[pic] |Acções de promoção dos bens imóveis sobre |
|informações que visem encontrarem o bem | |os quais o cliente pretenda realizar |
|imóvel pretendido pelo cliente. | |negócio jurídico, designadamente através |
|(cliente a pessoa singular ou colectiva | |da sua divulgação, publicitação ou da |
|que celebra o contrato de mediação | |realização de leilões |
|imobiliária com a