mediador
1. Introdução. Como uma das atividades do Curso Semipresencial de Capacitação de Multiplicadores em Mediação e Arbitragem, oferecido pela CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial e pela CACB – Confederação das Associações Comerciais Brasileiras, em convênio com o SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e o BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, proponho-me tecer algumas considerações acerca do papel do mediador. Entretanto, entendo mister, inicialmente, explicitar o tema, aclarando, ainda que de modo propedêutico, o que venha a ser a mediação para a seguir abordar o desempenho que se entenda deva ter o mediador.
Nesse sentido, lembro que a mediação é um método extrajudicial de resolução de controvérsias havida entre duas ou mais pessoas, método este que se desenvolve de forma pacifica, consensual e voluntária, contando, para tal, com o auxílio de um terceiro, que deverá ser sempre neutro e imparcial e, com o dever de guardar sigilo do que lhe foi confiado pelas partes, auxiliando-as a chegar a uma solução (acordo) relativamente a controvérsia existente, de modo que, buscando a preservação do relacionamento, reformula a questão (cria alternativas), propiciando o diálogo entre as partes, então inexistente, fazendo desabrochar o motivo real que os fez chegar ao confronto, fazendo com que a decisão seja tomada pelas próprias partes que, assim, assumem a responsabilidade que não foi imposta pelo mediador. Observo que, a mediação encontra guarida e fundamentos em um amplo projeto Nacional de humanização da justiça e da cidadania, de há muito incorporado nos usos e costumes dos países desenvolvidos (podemos dizer que, na modernidade, teve seu inicio nos