MDIC
IMPUGNAÇÃO
Ao Despacho Decisório lavrado eletronicamente, suso relativo não homologação da declaração de compensação,apresentada pela sócia ostensiva., referente à Sociedade em Conta de Participação – SCP, optante pela forma de tributação do lucro real com base em balancetes de suspensão ou redução do imposto, pelasrazões declinadas adiante.
OS FATOS
I- DO DESPACHO DECISÓRIO – FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL.
Assim está demonstrado o Despacho Decisório, que no decorrer das argumentações eprovas, ficará provado que não deverá prosperar, sendo, portanto, passiva anulação o despacho decisório eletrônico que não homologou a compensação.
A análise do direito creditório esta limitada ao valor do “crédito original na data de transmissão” informado no PER/DCOMP, correspondendo a R$
Analisadas as informações prestadas no documento, foi constada a improcedência do crédito informado noPER/DCOMP por tratar-se de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa tributada pelo lucro real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da PessoaJurídica – IRPJ ou da Contribuição Social sobre Lucro Liquido – CSLL devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.
Período de Apuração Código daReceita Valor Total do DARF Data de Arrecadação
Diante do exposto, Não Homologo a compensação declarada.
Valor devedor consolidado, correspondente aos débitos indevidamente compensados..