Mdelo de parecer
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o n.º 123.456.789-10, residente e domiciliado à Rua das Cores, n.º 250, Centro, nesta cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresente o presente PARECER n.º 01 sobre a seguinte questão: “Acaso o devedor ofereça deliberadamente à penhora um bem legalmente impenhorável, ele estará renunciando à impenhorabilidade?”, o que passa a fazer nos seguintes termos:
O artigo 649, do Código de Processo Civil, traz um rol de bens absolutamente impenhoráveis, ou seja, que não podem se submeter ao processo de execução. O tema em questão versa sobre a possibilidade ou não da renúncia, pelo devedor, da impenhorabilidade que recai sobre bem de família.
É da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DAS COOPERATIVAS. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. FATO ANTERIOR À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AMPARO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE DECLARADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada a incorporação das Cooperativas de Crédito credoras, não há que se falar em cessão de crédito, tendo em vista que ocorreu foi a absorção de uma sociedade pela autora, sendo-lhe sucedidos todos os direitos e obrigações. O art. 746 do Código de Processo Civil dispõe que é cabível embargos à arrematação de causas extintivas da execução, supervenientes à penhora. No caso em exame, a causa extintiva diz respeito a pagamento através da compensação, a qual se baseia em