maçonaria
Com a finalidade de unificar o entendimento judiciário e orientar a solução dos litígios acerca do termo inicial da incidência de correção monetária em casos de indenização por danos morais, o C. Superior Tribunal de Justiça logrou editar a Súmula nº 362, preconizando que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Desde então, referido entendimento sumular vem sendo aplicado pelo Poder Judiciário brasileiro, de forma literal, o que, por vezes, não guarda consonância com a sistemática processual vislumbrada em nossa legislação.
Em outras palavras, inobstante o esforço da Corte Superior, o compêndio em mote ainda carece de suplemento para, de fato, alcançar o mister pretendido.
Vale consignar que a primeira celeuma criada em face da premissa orientadora se apresentou quanto a delimitar qual arbitramento estaria submisso à regra sumular, mormente em caso de majoração do quantum indenizatório em razão de provimento da insurgência recursal.
Margeando os conceitos e significados dos termos, ao dar provimento a um recurso interposto por aquele que pretende ter os danos morais avultados, estaria o julgador "arbitrando" ou "apenas majorando" o montante anteriormente já aquilatado pelo juiz a quo?
Nessa senda, o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o dies a quo da incidência da correção monetária ocorre com a fixação definitiva pelo Poder Judiciário (EDcl no REsp 992616 / PR, AgRg no AG 1079271-CE, AgRgG no RESP 1190831-ES). Ou seja, em caso de reforma da decisão primária, a correção monetária passará a incidir a partir da fixação pelo órgão ad quem.
Pois bem, nesse exato ponto se verifica a problemática aduzida.
Explicamos: Vejamos um caso concreto em que o juiz primário tenha arbitrado os valores da indenização por danos morais em R$ 10 mil, em novembro de