Matéria publicada sobre abono permanência
IMPORTANTE DECISÃO DO TCU BENEFICIANDO OS SERVIDORES FEDERAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA INDEPENDE DA IDADE. VALE TEMPO DE SERVIÇO. Em recente Acórdão do Tribunal de Contas da União – 1482/2012 – Plenário, ficou estabelecido que, para o recebimento do Abono de Permanência (valor da contribuição para a Previdência Social), somente será observado o tempo de serviço, não havendo portanto a necessidade de idade mínima para aposentadoria (art. 3° da Emenda Constitucional 47).
ACÓRDÃO 1482/2012
Relator: ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO - CONSULTA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA PARA SERVIDORES OU MAGISTRADOS, QUANDO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005, NO CASO DE OPÇÃO POR PERMANECER NA ATIVIDADE. VIABILIDADE JURÍDICO-NORMATIVA DO OBJETO DA CONSULTA. INFORMAÇÃO AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO Diário Oficial da União: vide data do DOU na ATA 22 - Plenário, de 13/06/2012 13/06/2012.
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos acerca de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Presidente Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro João Oreste Dalazen, acerca da "possibilidade de aplicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009, para concessão de abono de permanência nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecer em atividade";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos