Matéria de aula de direito civil iii - estácio de sá - campus tom jobim
Acordo de vontades, que tem por fim criar modificar e extinguir direitos, em torno de um objeto ou um bem econômicamente apreciável. Requisitos de validade
Capacidade - condição subjetiva. Contratos Nulos (art. 161, I, CC). Contratos Anuláveis (art. 171, I, CC);
Objeto - condição objetiva. Há de ser lícito, possível, determinado ou determinável e com algum valor econômico. A impossibilidade física relativa não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art. 160, I, CC).
Forma - Em regra a forma é livre (escrito ou verbal), a não ser nos casos em que a lei exija forma escrita (pública ou particular). Em alguns casos a lei reclama também a publicidade.
Acordo de vontades - Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada. Pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art. 111, CC). Expressa é a exteriorizada, por escrito, verbalmente, gesto ou mímica, de forma inequívoca. Algumas vezes exigida por lei. Não havendo na lei tal exigência vale a manifestação tácita.
O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita de vontade quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa pelo art. 111, CC.
Não se admite a existência de autocontrato ou contrato com sigo mesmo. O art. 117, CC dispõe ser nulo ou anulável que o representante celebre negócio jurídico consigo mesmo. Princípios da Autonomia da Vontade - significa a liberdade de contratar. da Supremacia da Ordem Pública - Limita o Princípio da Autonomia da Vontade, dando prevalência ao interesse público. do Consensualismo - O contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independente da entrega da coisa. Os contratos, em regra, são consensuais, alguns poucos são reais, porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subsequente ao acordo de vontades. Ex: contrato de depósito é um contrato real. da Relatividade - os efeitos do contrato só atingem as partes, não afetando terceiros. Só a