Maternidade Socioafetiva
Quando se fala em filiação socioafetiva, vem imediatamente em nossa mente a ideia de paternidade socioafetiva, pois geralmente a mãe é identificável, sabe-se quem é a pessoa que deu à luz a criança. Portanto, o que se discute na grande maioria das vezes é quem é o pai.
Discute-se acerca do pai presumido, do pai biológico e a questão do pai afetivo, contudo, não se discute acerca da maternidade, pois a mãe é aquela que deu à luz a criança, mas e quando não é ela quem deu à luz? Quando houve a famosa adoção à brasileira? Quando a mulher simplesmente cria uma criança como se fosse sua, seja porque um parente veio a falecer e a criança ficou aos seus cuidados ou porque é filho de seu companheiro? O que fazer nesses casos quando não houve os trâmites legais, como, por exemplo, não foi providenciada a adoção?
Estamos trazendo um problema ainda não abordado adequadamente pela doutrina e muito pouco pela jurisprudência. No entanto, é uma situação que, a nosso ver, tem que começar a ser discutida, pois é comum no dia a dia de nossa sociedade, principalmente nas classes mais baixas, onde existem diversos casos em que mulheres que criam crianças como se fossem suas, e que não regularizam tal criação. Ou seja, não procedem os trâmites legais da adoção, ficando tais estados de filiação a margem do ordenamento jurídico.
A filiação socioafetiva funda-se na afetividade e no amor dedicado por aqueles que criam uma criança, que a alimentam, que a educam e que contribuem para a sua formação. Tal filiação não está relegada exclusivamente ao pai socioafetivo, é aplicável também à mãe socioafetiva.
Vamos fazer a seguinte distinção, quais as possibilidades que podem dar ensejo à maternidade socioafetiva: a) adoção à brasileira; b) familiar que cria uma criança como se filho fosse devido ao falecimento ou impossibilidade de algum familiar; c) mulher que cria o filho do marido ou companheiro como se filho fosse.
Adoção à brasileira
Consiste basicamente em