Material
Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 7.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 7.2
Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 7.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 8 Regime jurídico-administrativo. 8.1 Conceito. 8.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública. 9 Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). 10 Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Administrativo. 11 Entendimento dominante dos tribunais superiores acerca dos institutos de Direito Administrativo.
PONTO 3 - AGENTES PÚBLICOS
1- CONCEITO: é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
2- ESPÉCIES:
2.1. Agentes Políticos: (Comando da adm. pub. Exercem atividade governamental) Membros de Poder, Detentores de mandato eletivo, Ministros de Estados e Secretários Est. e Mun. São remunerados OBRIGATORIAMENTE por subsídio: parcela única prevista em lei, à ele não se pode somar mais parcelas, gratificações).
2.2. Membros de carreiras especiais: Magistrados e Membros dos órgãos independentes (tais como MP, Defensoria Pública, AGU, Tribunal de Contas): também são remunerados OBRIGATORIAMENTE por subsídio, devido a isso, pra Heli Lopes esses membros e os agentes políticos são a mesma coisa.
2.3. Agentes Administrativos:
1) Servidores Públicos: ele é ocupante de cargo público. Está ligado ao regime estatutário (quem rege é a lei). Cada ente político tem o seu próprio regime estatutário, contanto que não desrespeite a CF. Nem todo servidor estatutário é concursado, pois existe o cargo em comissão. TODO SERVIDOR