MATERIAL POLICIA FEDERAL
A Polícia Federal tem na sua origem a Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, criada por D. João VI, em 10 de maio de 1808, com as mesmas atribuições que tinha em Portugal, e sendo designado para o cargo de Intendente-Geral de Polícia da Corte o Desembargador e Ouvidor da Corte, Paulo Fernandes Viana. Com o Decreto-Lei nº 6.378, de 28 de março de 1944, a antiga Polícia Civil do Distrito Federal, que funcionava na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, ex capital da República.
- No Governo de Getúlio Vargas, foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
- A ampliação das atribuições Posteriormente, por força do Decreto-Lei n° 9.353, de 13 de junho de 1946, foi atribuída competência ao DFSP, em todo o território nacional, para:
a) os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
b) a apuração das seguintes infrações penais e da sua autoria:
*que atentarem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado, a ordem social e a organização do trabalho;
*referentes à entrada, permanência ou saída de estrangeiros no território nacional;
*definidas nos títulos X (crimes contra a fé pública) e XI (crimes contra a administração pública) do Código Penal, quando a interessada é a Fazenda Nacional;
*quanto ao comércio clandestino ou facilitação do uso de entorpecentes.
Os poderes da Constituição Federal de 1946. As competências atribuídas ao DFSP tiveram restrições em razão dos poderes dos Estados para prover as necessidades do seu governo e da sua administração, contidos no art. 18, parágrafo 1° da Constituição Federal de 1946. Ainda o art. 5° no inciso VII concedia à União apenas competência para "superintender" aqueles serviços. Isso não significava executar ou atuar, mas apenas fiscalizar, inspecionar e observar. Agir fora desse limite era arriscado a ser interpretado como praticante de ato inconstitucional.
O Dr. Israel