MATERIAL DE APOIO PENAL
a) sistema do cúmulo material ou da cumulação: a pena isolada de cada delito será somada com as demais. Esse sistema é adotado pelo CP no art. 69 (concurso material), no art. 70, caput, 2ª parte (concurso formal impróprio ou imperfeito) e ainda na aplicação das penas de multa (CP art. 72).
b) sistema da exasperação: nesse sistema a pena a ser aplicada deve ser a delito mais grave, mas aumentada em certa quantidade. É adotado pelo art. 70, caput, 1ª parte (concurso formal próprio ou perfeito) e art. 71 (crime continuado). 3 - CONCURSO MATERIAL (OU REAL) DE CRIMES 3.1 - Conceito: Caracteriza-se o concurso material ou real de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, conforme previsto no art. 69 do CP:
“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Exemplo: o agente entra em uma residência para praticar um furto e após subtrair os bens que visava encontra com a vítima e resolve praticar contra esta um crime de estupro. Veja-se que neste caso são duas condutas e dois crimes (CP arts. 155 e 213). Observação: não confundir conduta com ato. Uma conduta pode ser composta por um ou vários atos. Atos por sua