Material Da Prova
Fundamentos da Inadmissibilidade da denuncia genérica
-Violação do principio da culpabilidade: regra de responsabilidade penal subjetiva – dolo ou culpa
-Violação do principio do devido processo legal, contraditória e ampla defesa.
Art. 41 do CPP
Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395, III do CPP
Art. 395 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 29, § 1º e § 2º do CP
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Informativo 334 do STJ
Nos casos dos crimes de autoria coletiva, o MP deve descrever de modo pormenorizado a conduta de cada agente.
Calunia – Art. 138 do CP
Estelionato – Art. 171
Roubo – Art. 157
Quadrilha – Art. 288
Bigamia – Art. 235
Adultério – Art. 240
Rixa – Art. 137
Desacato – Art. 331
2) Exigibilidade de Conduta Diversa
Crimes Contra Ordem Tributária de Apropriação Indébita