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DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001 Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de novembro de 2001, com fundamento no art. 4., inciso XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, DECIDIU: Art. 1. Estabelecer que os títulos e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor, devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e classificados nas seguintes categorias: I - títulos para negociação; II - títulos disponíveis para venda; III - títulos mantidos até o vencimento. Parágrafo 1. Na categoria títulos para negociação, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados. Parágrafo 2. Na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias descritas nos incisos I e III. Parágrafo 3. Na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento. Parágrafo 4. A capacidade financeira de que trata o parágrafo anterior deve ser caracterizada pela disponibilidade de recursos de terceiros, exceto dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida elegíveis a capital, nos termos da Resolução 2.837, de 30 de