materia segundo semestre direito civil
SUJEITOS DE DIREITO.
Sujeito de direito é gênero e pessoa é espécie; ou seja, nem todo sujeito de direito é pessoa, embora toda pessoa seja sujeito de direito.
A norma jurídica, para cumprir sua função de orientar a superação dos conflitos de interesses em sociedade, descreve os fatos a disciplinar e imputa-lhes certa conseqüência. Ao descrever os fatos e prescrever as conseqüências, necessariamente a norma deve aludir aos agentes responsáveis ou atingidos pelas condutas descritas ou prescritas. Não há comportamento sem agente. Descrevendo os fatos que pretende regular, a norma jurídica, implícita ou explicitamente, se refere ao agente ou agentes. Não é possível orientar a superação de conflitos de interesses em sociedade desconsiderando que todo interesse tem um titular.
Sujeito de direito é o titular dos interesses em sua forma jurídica. Em última instância, sempre se encontrará um ser humano, homem ou mulher, titularizando o interesse em conflito.
A construção pelo direito de conceitos destinados à identificação de seres ideais titulares de interesses visa, na verdade, melhor disciplinar as relações entre homens e mulheres. Os seres incorpóreos que existem para o direito são sempre instrumentos para melhor disciplinar as relações econômicas e sociais de maior complexidade entre os seres humanos.
Sujeito de direito é o centro de imputação de direitos e obrigações referidos pela norma jurídica. São sujeitos, entre outros, as pessoas naturais (homens e mulheres nascidos com vida), os nascituros (homens e mulheres em gestação no útero) as pessoas jurídicas (associações, sociedades, cooperativas, fundações etc.) o condomínio, a massa falida, o espólio, a herança jacente e vacante e outros. Todos eles são aptos a titularizar direitos e obrigações em variadas medidas e se cumpridas diferentes formalidades.
ESPÉCIES DE SUJEITOS DE DIREITO.
Temos dois critérios de classificação para os sujeitos de direito. O primeiro os divide em