MATERIA DIREITO FINANCEIRO
Basicamente a finalidade do Estado è a realização do bem comum. A noção de bem comum é difícil e complexa. Podemos conceituá-lo como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas, ao mesmo tempo em que estimula a compreensão e a prática de valores espirituais. Para o atingimento dessa finalidade, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública. Algumas dessas necessidades são de natureza essencial, isto é, Cabe ao Estado sua realização de forma direta e exclusiva, por exemplo, aquelas] concernentes à segurança pública, à prestação jurisdicioiial etc.
Tais atividades representam os interesses primários do Estado, sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse público. Outras representam interesses secundários do Estado. São as chamadas atividades complementares do Estado que tanto podem ser desenvolvidas | diretamente pelo poder público, como pelas concessionárias de serviços públicos, normalmente constituídas de empresas estatais^.1
Para o desenvolvimento dessas atividades estatais, antigamente, o Estado valia- se de requisição de bens e serviços de seus súditos/de colaboração gratuita e honorífica destes no desempenho de funções públicas é do apossamento de bens de inimigos derrotados na guerra. O Estado moderno substituiu, acertadamente, esses processos peio regime da despesa pública, que consiste no pagamento em dinheiro dos bens e serviços necessários à realização do bem comum. Daí a atividade financeira do Estado que visa à busca do dinheiro e a sua aplicação para consecução das necessidades públicas primárias, que são aquelas de interesse geral, satisfeitas exclusivamente peío processo do serviço publico.
No dizer de Alberto Deodato, a atividade financeira do Estado “é a procura de meios para satisfazer às