Matematica
CURSO: Bacharelado em Direito
DISCIPLINA: Direito Penal
DISCENTE: Leandro Moraes de Melo
Revista Brasileira de Ciências Criminais Susana Aires de Sousa. Responsabilidade criminal por produtos defeituosos, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 17, n. 76, p. 106-121, jan./fev. 2009.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Ao contrário da responsabilidade civil, a penal é sempre de natureza subjetiva, personalíssima e intransferível.
Como o nosso ordenamento jurídico constitucional adota os preceitos da pessoalidade da pena (artigo 5º, incisos XLV e XLVI), a responsabilidade penal só pode recair sobre a pessoa física que efetivamente concorre para a prática do delito.
O artigo 29 do Código Penal dispõe textualmente que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Relatado isso, vigora dizer que responsabilidade penal pelo produto defeituoso representa um dos pontos mais atuais e controvertidos do direito penal. Trata-se da discussão sobre a resposta penal mais adequada aos fabricantes e distribuidores de mercadorias defeituosas que causam lesões à saúde de seus consumidores.
Visto alguns casos concretos sobre o tema percebe-se que, parte significativa dos consumidores do produto sofre danos à saúde, e há suspeitas ou indícios de nexo causal entre a utilização deste e aquelas lesões. Os tribunais alemães e espanhóis (ex. caso Contergan e o caso do óleo de Colza) tem resolvido esses embates de certa forma com a substituição da constatação cientifica e incontestável da causalidade pelo reconhecimento, por parte do magistrado, de indícios suficientes do nexo causal.
Ao lado da reavaliação do conceito de causalidade, hoje enriquecida, pela revitalização da teoria da imputação objetiva, surge outra questão importante no que se refere à responsabilidade penal pelo produto defeituoso, uma delas é a dificuldade na definição do responsável pelos danos.
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