Matematica
Esta proposta de pesquisa pretende abordar, teoricamente, a insegurança política e constar os limites e possibilidades de combate à corrupção no processo eleitoral brasileiro. Tradicionalmente, o discurso de segurança eleitoral, até as décadas de 1970 e 1980, de um lado, era dominado pelo campo político conservador, disseminando uma concepção oligárquica de poder – uma forma de monopolizar o público como se fora privado e hereditário. De outro lado, os setores progressistas lidavam com a questão da organização eleitoral – concepção partidária da eleição - como se fosse uma consequência exclusiva da questão política, isto é, como se a corrupção eleitoral devesse ser combatida somente por meio de leis rigorosas, prisões, cassações sem a construção e consolidação de uma consciência política do eleitorado. O artigo 299 do Código Eleitoral diz que: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa". Este é o fundamento legal para coibir a corrupção eleitoral ativa e passiva, ou seja, qualquer pessoa que queira influenciar no exercício do voto, fazendo uso de benefício, a lei o tem por criminoso. Assim, tanto o candidato como o eleitor, caso adotem a linha das promessas, solicitações ou recebimentos, a lei os chama de corruptos, portanto, criminosos. É clássica a lembrança do candidato que doa uma parte da dentadura e caso ganhe a eleição ele doará a outra parte; bem assim, o candidato que doa uma botina e depois da eleição ele doará a outra botina. São folclóricos exemplos de desmandos eleitorais. Em época de eleições, avolumam-se os sentimentos de "bondade", uns "arcanjos" candidatos,