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Nome: Jaqueline A Lima Nº 38
RA: 6176203
Turma: 003202H02
O nascimento da boa-fé
A Juíza Denise de Araújo Capiberibe diz que no Código Civil editado em 1916, portanto, no início do século XX, não havia referência expressa ao princípio da boa-fé objetiva, visto que este nasceu sob à égide do liberalismo em que ainda reinavam soberanos os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos. Com o decorrer do tempo, verificou-se que tais princípios eram insuficientes e não mais retratavam as necessidades da civilização moderna, baseada na sociedade de consumo e em contratos de massa, nos quais nem sempre a vontade da parte, mormente da parte mais fraca, conseguia se inserir em formulários redigidos previamente pelos contratantes de massa.
Com tais mudanças significativas, o Direito Civil Clássico, positivado no Código de 1916, começou a ruir diante das significativas alterações sociais e da necessidade de leis especiais que as regulassem, uma vez que esse diploma não previa respostas a todos os problemas que emergiam. Assim, surgiram microssistemas voltados a diferentes matérias como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, dentre outros. A partir de tal percepção, verificou-se a necessidade de criar novos mecanismos e princípios, mormente no que diz respeito à interpretação dos contratos, visando a atender às novas exigências de tal realidade. Esta profunda transformação alterou a perspectiva sob a qual se entende o Direito Civil, agora considerado sob o ponto de vista constitucional.
Ressurgiu então o princípio da boa-fé objetiva que, ao lado do princípio da função social do contrato, se erigiu como principal norte na exegese das relações contratuais. A normatização do princípio da boa-fé objetiva foi formalizada com a edição do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, inciso III, como