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Nestes países este sistema impera até hoje.
Em contraponto os filósofos idealistas ou racionalistas tinham uma perspectiva filosófica que foi adotada por toda Europa Continental e países que receberam sua influência como no caso do Brasil,onde estes tinham como filosofia do direito que denominou-se civil Law, opondo-se a cammon Law, e tinham como forma de normatização a instrumentalização de normas previamentes estabelecidas e criadas, estando de acordo com a apreensão idealista e racional.
1.3 Com o rompimento do feudalismo o mundo moderno conheceu a forma ...... pelo qual temos hoje do Estado, o homem não estava mais localizado em feudos e não fazia reverencia só a igreja, a filosofia deu uma nova ezplicação do modo como ele existia e se relacionava.
Havia um desenvolvimento do comércio das cidades, fazendo circular bens, disso nascia o capitalismo.
Os modernos racionalistas tinham como propósito a busca pela verdade, como propugna Espinosa “ que a idéia verdadeira diferencia-se da percepção, buscando investigação da natureza dela com a finalidade que a mente evite fadigas inúteis”.
A reflexão filosófica
Os empiristas centrava-se na experiência do homem, baseava-se em seus sentimentos, sai vivência, pois sem as coisas, sem os sentidos, sem o mundo, não há como ter conhecimento, pois este se faz da experiência e não de uma idéia sobre as coisas. Locke por exemplo, diz que “se a mente é um papel em branco, desprovida de idéia, como será suprida ? A isso respondo com só uma palavra, experiência.”
A questão do conhecimento representa para a filosofia do direito, partindo do ponto de vista tanto racionalista como empirista, representa a busca da afirmação do